A partir de 01/11/2020, por determinação da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e em cumprimento a legislação estadual (Decreto Nº 45.125 de 13 de Janeiro de 2015), será cobrado ICMS sobre a parcela do benefício tarifário CDE (Conta de Desenvolvimento Energético). Esta ação de cobrança visa atender aos seguintes clientes beneficiários do Decreto Federal nº 7.891 de 2013:
• Rurais
• Rurais Irrigantes
• AES (Água, Esgoto e Saneamento),
• Clientes livres - que adquirem energia de fontes incentivadas.
• Baixa Renda (já afetados atualmente pela cobrança de ICMS e Pis/Cofins)
O benefício tarifário dado a estes clientes permanecerá sendo concedido. A mudança se restringe a cobrança do ICMS e, consequentemente do Pis e Cofins sobre esta parcela subvencionada, acarretando um aumento no valor da conta, em razão da imposição governamental e legislações federal e estadual para cobrança mencionada acima.
Nas faturas serão acrescentados dois itens (um a débito e outro a crédito):
• Benefício tarifário bruto (É o valor do desconto subvencionado que o cliente tem direito considerando os tributos) – esse item irá aparecerá em sua fatura como um débito.
• Benefício tarifário líquido (É o valor do desconto subvencionado que o cliente tem direito sem os tributos) – esse item irá aparecerá em sua fatura como um crédito.
A diferença entre o benefício tarifário bruto e o líquido (débito menos crédito) são os tributos que serão recolhidos na fatura, conforme determina a legislação.
Consequentemente a sua fatura sofrerá algumas modificações na forma de apresentação, visando atender a Resolução Normativa nº 775/17 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e no módulo 11 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), que define as informações que devem constar nas faturas de energia elétrica e os aspectos relevantes sobre a forma de apresentação dessas informações.