I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
III - família inscrita no CadÚnico que possua:
a) renda mensal menor ou igual a três salários-mínimos; e
b) portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
§ 1º A classificação nas subclasses residencial baixa renda indígena e quilombola somente deve ser realizada se houver o atendimento ao disposto nos incisos I ou II e a condição de indígena e quilombola da família estiver cadastrada no CadÚnico ou no benefício de prestação continuada.
§ 2º A data da última atualização cadastral no CadÚnico deve ser de até 2 (dois) anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício.
§ 3º Cada família terá direito ao benefício da tarifa social em apenas uma unidade consumidora e, caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento, a distribuidora deve aplicar o benefício de acordo com um dos seguintes critérios de priorização, avaliados de forma sucessiva:
I - utilização pelo responsável pela unidade familiar;
II - endereço da unidade consumidora seja o mesmo do CadÚnico ou do BPC;
III - o titular da unidade consumidora pertença à família; ou
IV - a data de conexão ou de alteração de titularidade seja mais recente.
§ 4º A classificação nas subclasses residencial baixa renda independe da unidade consumidora ser de titularidade das pessoas relacionadas nos incisos I, II ou III .
§ 5º O endereço constante do CadÚnico ou do cadastro do benefício de prestação continuada deve estar localizado na área de concessão ou permissão da distribuidora, exceto nas situações de prestação do serviço em regiões de fronteira entre distribuidoras.
§ 6º A família deve informar à distribuidora o seu novo endereço quando deixar de utilizar a unidade consumidora, para que sejam feitas as alterações cadastrais.